Contratos eletrônicos: lei dispensa a assinatura de testemunhas

POR Alessandra Carvalho da Silva 20 de julho de 2023

O ordenamento jurídico brasileiro vem se moldando e se adequando à nova realidade comercial, uma vez que a tecnologia está cada dia mais presente na celebração dos negócios jurídicos.

Uma comprovação desse movimento é que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) – com base no fundamento abaixo – para que na última sexta-feira, 14 de julho, entrasse em vigor a Lei n. 14.620/2023, que trouxe uma importante alteração ao Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) a respeito dos títulos executivos extrajudiciais realizados de forma eletrônica.

 

“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizará e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ – RESP: 1495920 DF 2014/0295300-9, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DATA DE JULGAMENTO: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 07/06/2018).

Por mais que o STJ já se posicionasse quanto ao contrato eletrônico realizado sem a assinatura de testemunhas poder ter a condição de título executivo extrajudicial uma vez que eles só se diferem dos demais em sua forma, pois possuem os mesmos requisitos de segurança e autenticidade – agora, por meio do art. 34 da Lei n. 14.620/23, foi incluído o parágrafo 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil.

 

“Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”  (§4º, DO ART. 784 DO CPC)

 

Desta forma, o ordenamento jurídico passou a atribuir força executiva aos contratos realizados por meio eletrônico e assinados de forma digital, dispensando-se a necessidade da assinatura de testemunhas.

 

Para uma empresa que lida com diversos contratos, estar bem assessorada e ciente acerca dos atuais entendimentos dos tribunais aliados às facilidades tecnológicas às quais estamos inseridas é essencial. A equipe especializada em Direito Societário e Contratos da AFA Advogados está capacitada para esclarecer eventuais dúvidas provindas de contratos típicos e atípicos, como o contrato eletrônico.