Hoje vamos tratar da hipótese em que a sociedade familiar, aquela constituída há anos pelos pais, aos poucos é sucedida pelos filhos e, às vezes, de forma inesperada, também pelos cônjuges dos mesmos, o que pode ocorrer não apenas em casos de separação e divórcio, mas também em casos de falecimento.
Refletindo o futuro
É importante que os sócios familiares sempre reflitam sobre o futuro da sociedade, pois mudanças sempre ocorrerão, afinal de contas, ninguém pode pensar que a perpetuidade familiar sempre ocorrerá. Pelo contrário, as gerações se alteram em questão de décadas e é preciso proteger não apenas o núcleo familiar, mas também a sociedade, para que esta sim se perpetue no tempo e continue gerando lucros e dividendos aos sucessores.
Os filhos de sócios de grandes empresas, via de regra, são sempre orientados a se casarem pelo regime da separação total de bens, o que evitará o problema da partilha de quotas ou ações, em caso do término do casamento, mas isso não é o suficiente, se pensarmos que os cônjuges são considerados herdeiros e podem sim herdar parte ou a totalidade de quotas de uma sociedade familiar.
No Código Civil
O Código Civil, ao disciplinar os casos em que os cônjuges são herdeiros, é confuso, até mesmo para os advogados, gerando dúvidas de interpretação. Imagine então, para os leigos da área jurídica, entender toda a complexidade da sucessão hereditária, principalmente quando tratamos de empresas genuinamente familiares.
Há inclusive no Código Civil a hipótese em que o cônjuge é considerado herdeiro em concorrência com os demais herdeiros, ou seja, salvo a hipótese em que este já recebe a menção, podemos mencionar a hipótese em que os bens particulares do falecido – aqueles em que os bens eram de sua propriedade exclusiva – sejam divididos em partes iguais com os filhos, e ainda, assegurado ao cônjuge herdeiro o mínimo de ¼ dessa divisão.
Como proteger a sociedade?
Mas com toda essa complexidade do direito sucessório, como agir o sócio da empresa familiar, para que esta situação não ocorra no futuro com eles ou com os seus filhos, a um nível de risco que possa comprometer todo o núcleo familiar, e o que é pior, sujeito em alguns casos a que o cônjuge herdeiro(a) possa até mesmo integrar a administração da sociedade?
Uma alternativa interessante para se evitar ou minimizar esse risco seria a constituição de uma holding operacional, com cláusulas de usufruto, incomunicabilidade e reversão, bem como a elaboração de um acordo de acionistas ou quotistas, com diversas cláusulas que estabeleçam direitos, obrigações e restrições.
Até mesmo na hipótese de uma holding familiar (aquela constituída com os bens imóveis familiares), seria uma interessante alternativa, a fim de que o núcleo familiar e seus respectivos bens sejam mantidos e protegidos dos riscos da sucessão e até mesmo das obrigações das empresas operacionais, perpetuando esse ativo por várias gerações.
O escritório AFA Advogados possui área especializada neste e em outros assuntos, cujos profissionais poderão explicar em detalhes as vantagens de se realizar um planejamento societário adequado.