Quando um cartão de crédito é clonado ou usado por alguém sem autorização, quem são os responsáveis por essas compras fraudulentas? Será que os estabelecimentos que venderam os produtos ou serviços aos golpistas também devem pagar pelo prejuízo? Essa é uma questão que tem gerado muita discussão na Justiça brasileira.
Por muito tempo, os consumidores que foram vítimas desse tipo de fraude processavam não só os bancos e as operadoras, como também as lojas onde as compras foram realizadas, pedindo que os fornecedores pagassem uma indenização pelo dano causado, sob o argumento de que eles também tinham culpa por não verificar a identidade ou a autenticidade do cartão de quem estava comprando.
No entanto, recentemente, um estabelecimento comercial que havia sido condenado – em primeira e segunda instâncias – a pagar uma indenização por uma compra fraudulenta, recorreu ao STJ que determinou a isenção de responsabilidade à loja pelas compras ilícitas realizadas com cartão de crédito em nome da consumidora em questão.*
No julgamento, a Relatora do Recurso Especial afirmou que, hoje em dia, as compras com cartão são feitas de forma simples e rápida, bastando digitar a senha ou os dados do mesmo na internet. Portanto, a responsabilidade pela segurança e pela aprovação das compras seria dos bancos e das operadoras, até porque exigir que a loja fizesse uma conferência extra para verificar se o cartão era regular ou não seria impossível sem uma ocorrência registrada.
“Penso que a jurisprudência desta corte deveria se firmar no sentido de que, não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal”.
Ministra Isabel Gallotti
Contudo, é importante destacar que cada caso deve ser analisado minuciosamente e que as decisões judiciais podem se diferenciar de acordo com suas especificidades.
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*REsp nº 2095413 / SC (2018/0155590-7).