Direitos Creditórios: quais os meios legais de recuperação de créditos adquiridos por meio de cessão?

POR Thiago Scotti 27 de abril de 2023

A cobrança judicial de direitos creditórios é um assunto muito relevante no universo jurídico, motivo pelo qual é fundamental compreender as formas de cobrança e os meios legais disponíveis para a recuperação de tais créditos. Este artigo tem como objetivo apresentar uma visão geral sobre a cobrança judicial de direitos creditórios.

O que são direitos creditórios e como são transferidos?

Direitos creditórios são ativos financeiros que representam o direito de receber pagamentos futuros, normalmente provenientes de vendas a prazo, prestação de serviços ou empréstimos concedidos. Em outras palavras, são créditos que as empresas ou pessoas físicas possuem com relação a seus clientes, ou devedores que podem ser negociados com terceiros para obtenção de recursos financeiros imediatos.

Por exemplo: uma empresa que vende produtos a prazo possui direitos creditórios em relação aos seus clientes, ou seja, em relação os valores que os clientes deverão pagar em um futuro próximo.

A transferência dos direitos creditórios é formalizada com a cessão do crédito a um terceiro não envolvido no negócio original. O cedente (credor originário) recebe o valor antecipadamente, em vez de esperar o pagamento pelo devedor (cedido), transferindo o risco de eventual inadimplemento para o cessionário (terceiro adquirente do crédito).

Os direitos creditórios são utilizados como garantia em diversas operações financeiras, como empréstimos e financiamentos e também são negociados no mercado de capitais por meio de securitização, que é a transformação desses créditos em títulos negociáveis no mercado, conforme abordado anteriormente neste artigo.

Formas de cobrança de direitos creditórios

As principais formas de cobrança de direitos creditórios são: a extrajudicial e a judicial.

A cobrança extrajudicial consiste em uma tentativa amigável de cobrar a dívida, sem a necessidade de recorrer ao judiciário, podendo ser feita por meio de cartas de cobrança, notificações, telefonemas e negociações diretas com os devedores.

Geralmente, a cobrança extrajudicial não é suficiente para solucionar o problema, pois o devedor pode simplesmente não responder nenhuma das tentativas de contato ou ainda não cumprir as obrigações mesmo após ter sido cobrado extrajudicialmente, tornando necessário acionar o Poder Judiciário para buscar a recuperação do crédito.

Acionado o Poder Judiciário, a cobrança passa a ser judicial, ocasião em que o credor pode se valer de todos os meios legais para reconhecer o seu direito ou apenas buscar a satisfação deste direito já reconhecido, mediante o uso de medidas coercitivas contra o devedor, que poderá ter seus bens penhorados para garantir o pagamento da dívida, como imóveis, veículos e dinheiro em contas bancárias.

 

Meios de cobrança judicial de direitos creditórios

A cobrança judicial de direitos creditórios pode ser feita através de diversos meios legais, cujos principais são:

Ação de cobrança: Quando o credor não possui prova documental suficiente da existência da dívida e do seu valor, tais como contratos, notas fiscais, faturas, entre outros, é necessário o ingresso da ação de cobrança para exigir o pagamento da dívida. Nesse caso, é imprescindível que o credor apresente provas que permitam a comprovação da existência da dívida, pois somente após a análise da documentação apresentada no processo é que o juiz determinará se o pedido de cobrança feito contra o devedor é procedente ou não. Por não haver prova documental suficiente da existência da dívida e seu valor, este processo tende a ser mais demorado, pois exige o efetivo contraditório entre as partes, além de poder ser determinada a produção de todas as provas em direito admitidas, tais como testemunhal, documental e até mesmo pericial, tudo como elementos que receberão a devida valoração pelo juiz e contribuição para motivar o convencimento da sentença a ser proferida.

 

Ação monitória: Quando o credor possui prova documental suficiente da existência da dívida, mas que, por algum motivo, não há liquidez no valor a ser pago, ou certeza de seu vencimento, é necessário que haja uma breve discussão judicial acerca da referida cobrança, oportunizando, posteriormente, a exigência do pagamento da dívida. Essa ação é uma alternativa mais rápida e simples que o processo de conhecimento por onde tramita a ação de cobrança, uma vez que as matérias que podem ser alegadas pelo devedor são mais restritas.

 

Execução: É uma ação que tem como objetivo a satisfação do crédito, quando o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação. Esse seria o meio mais célere de se efetuar a cobrança judicial, pois o documento (título) recebe força executiva da própria lei. Nesse caso, o credor pode requerer ao juiz que determine a penhora de bens do devedor, para que a dívida seja quitada.

 

Conclusão

Como visto, a cobrança judicial de direitos creditórios é uma medida que deve ser adotada quando a cobrança extrajudicial não é suficiente para obter a quitação da dívida. Existem diversos meios legais para a recuperação de tais créditos, sendo que apenas a minuciosa análise de toda a documentação, incluindo a que originou o crédito a ser cobrado, é que permitirá concluir pela melhor solução para o caso específico.

É importante ressaltar que a cobrança judicial de direitos creditórios não é uma solução imediata e pode levar algum tempo para ser concluída. Além disso, o credor deve estar ciente de que, mesmo com a cobrança judicial, há o risco de o devedor não possuir bens suficientes para o pagamento do crédito.

Por isso, é importante que empresas especializadas na aquisição de direitos creditórios tenham uma assessoria jurídica adequada, que avalie todos os riscos porventura existentes em cada uma das operações realizadas, a fim de que haja uma estratégia adequada e efetiva para a recuperação de eventual crédito em atraso.

A equipe Cível Empresarial do AFA Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e assessorar sua empresa no que for necessário para a recuperação de créditos cedidos em atraso.