A criptoeconomia e o marco regulatório dos ativos digitais – Lei N.º 14.478/2022

POR João Henrique Camargo 22 de março de 2023

O mercado financeiro passa por grandes mudanças, tanto na forma de geração de valor quanto nos ativos que estão disponíveis para compra, venda ou investimento.

Sobre a geração de valor, não é de hoje que bens digitais ganharam a atenção de todos nós. Altos valores já eram transacionados entre contas digitais, sem a necessidade da presença em uma agência bancária física.

Após o surgimento do Bitcoin e da blockchain, o mundo está passando por severas e rápidas mudanças, exigindo dos governos uma espécie de corrida atrás do tempo para regular esse novo movimento financeiro e de armazenamento de dados.

A Lei n.° 14.478/2022 dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, considerada o marco regulatório dos ativos digitais em nosso país.

Em aspectos legais, como está o Brasil na regulamentação da criptoeconomia?

Em todo o mundo a regulamentação das novas tecnologias sempre chegou após o surgimento destas, ou seja, a internet nasceu muito antes das autoridades mundiais começarem a sua regulamentação. No Brasil, por exemplo, apenas em 2014 tivemos o Marco Civil da Internet, sendo que a internet surgiu em meados de 1969.

A mesma regra vale para a criptoeconomia e os ativos digitais. Em 2015, houve a elaboração do Projeto de Lei n° 2.303 propondo a regulação específica da criptomoeda bitcoin no Brasil. Ocorre que na América Latina a criptoeconomia teve o seu “boom” de crescimento nos últimos anos, e com ele vieram inúmeros projetos que abarcaram diferentes áreas da sociedade.

Com esse cenário, o governo brasileiro promulgou a Lei n.° 14.478 de 2022, consolidando o Marco Regulatório da criptoeconomia. A publicação da lei trouxe um arcabouço legal para os ativos digitais.

No que tange à regulação, o texto legal considera como prestadores de serviços aqueles que atuam como intermediários das transações de ativos digitais, os custodiantes de ativos digitais e os participantes de serviços financeiros relacionados à oferta ou venda de ativos digitais.

Além disso, também definiu termos importantes para o mercado, como, por exemplo, a definição de ativo virtual como “a representação digital de valor que pode ser negociada e transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamentos ou investimentos, como criptomoedas e tokens não fungíveis”.

 

Como visto, é imprescindível a presença de um profissional qualificado para atuação nesse novo mercado, procurando as melhoras formas regulatórias a que as empresas serão expostas e encontrando oportunidades para operação completa em território nacional, características estas que você poderá encontrar no time do AFA Advogados.